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  • Nova decisão judicial sobre Resolução 654/24 do CFA

    Entenda a Decisão Judicial sobre a Obrigatoriedade de Registro de Síndicos Profissionais no CRA

    No dia 09 de dezembro (segunda-feira), uma importante decisão foi tomada pela Justiça Federal em Pernambuco, que impacta diretamente os síndicos profissionais e empresas de sindicatura. Em resposta a um Mandado de Segurança¹ impetrado pela SINDICPRIME Administração e Gestão de Condomínios, foi revogada a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) prevista pela Resolução Normativa 654 do Conselho Federal de Administração (CFA).

    Essa resolução, publicada em 12 de novembro de 2024, determinava que tanto síndicos profissionais quanto empresas de sindicatura deveriam se registrar no CRA para exercerem suas funções, enquanto síndicos moradores ficariam isentos dessa obrigação. No entanto, o entendimento do magistrado foi de que tal exigência é inválida, pois viola o princípio da legalidade e o livre exercício profissional previstos na Constituição Federal.

    Principais Pontos da Decisão
    – Princípio da Legalidade: A imposição de registro obrigatório em Conselhos Profissionais só pode ser determinada por lei, e não por resolução normativa. A atividade de síndico não foi configurada como exclusiva de profissionais da área de administração, o que torna a exigência inadequada.

    – Livre Exercício Profissional: A Constituição garante a liberdade de atuação em atividades profissionais, desde que atendidas as exigências legais. Criar requisitos além dos previstos em lei é considerado abusivo.

    – Atividade Básica do Síndico: A decisão destacou que gerir condomínios e seus serviços terceirizados não constitui atividade típica de administração, de acordo com a legislação vigente.

    – Competência Legislativa: Somente a União tem competência para legislar sobre o exercício de profissões, e qualquer ato infralegal que ultrapasse esses limites é inválido.

    Impactos no Mercado Condominial
    A revogação dessa exigência representa uma vitória para síndicos profissionais e empresas de sindicatura, que agora estão dispensados de um registro adicional que poderia gerar custos e burocracia desnecessários. Para o setor condominial, isso reafirma a importância de decisões que respeitem a legislação vigente e promovam a livre concorrência.

    Na Sindiflix, seguimos atentos às mudanças legais e regulatórias que impactam o mercado condominial. Nossa missão é capacitar síndicos e gestores com conhecimento atualizado e acessível, proporcionando as melhores práticas para o sucesso na gestão de condomínios.

    Por Drª Amanda Lobão


    [1] Processo 0802820-63.2024.4.05.8302

    https://sindiflix.com.br/assinatura/

  • Responsabilidade das Concessionárias por Danos a Condomínios

    Como garantir seus direitos diante de falhas nos serviços públicos que causam prejuízos aos condomínios

    As fortes tempestades que atingiram São Paulo nos últimos dias causaram sérios danos às residências e condomínios da cidade, deixando milhares de pessoas sem energia elétrica por longos períodos. Este cenário crítica não apenas afetou as unidades autônomas, mas também as áreas comuns dos condomínios, resultando em prejuízos significativos.

    Um fator preocupante é a infraestrutura de eletricidade da cidade, marcada por uma antiga prática de fiação exposta em postes. Esse modelo, comum em muitas cidades brasileiras, torna a rede elétrica vulnerável a quedas de árvores e descargas atmosféricas durante tempestades severas. Enquanto isso, a implementação de sistemas de fiação subterrânea, uma solução já adotada em diversas cidades do mundo, permanece escassa, com apenas cerca de 10% da fiação enterrada em cidades como São Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro. Essa situação denuncia um descaso alarmante com a segurança e a eficiência dos serviços de energia.

    Analisando a situação pelo prisma jurídico, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é classificada como objetiva. Isso significa que, em caso de falhas na prestação de serviços públicos, como a interrupção do fornecimento de energia, as empresas devem responder pelos danos decorrentes, conforme a teoria do “faute du service” da escola francesa.

    O termo “faute du service” é uma expressão francesa que se traduz como “falha no serviço”. No contexto jurídico, especialmente em matéria de responsabilidade civil, refere-se à responsabilidade objetiva das entidades que prestam serviços públicos. Essa teoria foi desenvolvida a partir do direito administrativo francês e implica que, quando um serviço público não é prestado adequadamente e causa danos a indivíduos, a entidade responsável por esse serviço deve ser responsabilizada automaticamente, independentemente de ter agido com culpa ou não.

    Em resumo, a “faute du service” estabelece que as concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, devem responder pelos danos causados pela falha na prestação de seus serviços, mesmo que não tenham agido com negligência ou intenção de prejudicar. Essa responsabilidade é um mecanismo que visa proteger os direitos dos consumidores e garantir que serviços essenciais sejam realizados de forma adequada.

    Então, a responsabilidade da concessionária, como empresa prestadora de serviços públicos (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal ), é objetiva. Basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para arcar com os prejuízos causados ao consumidor, não se cogitando do fator culpa”.

    Cabe destacar quais são as causas que excluem a responsabilidade civil, são elas:

    1. Estado de necessidade;

    2. Legitima defesa;

    3. Exercício regular do direito;

    4. Estrito cumprimento do dever legal;

    5. Culpa exclusiva da vitima;

    6. Fato de terceiro;

    7. Caso fortuito e força maior;

    As causas enumeradas de 1 a 4 são as hipóteses que excluem a ilicitude, já os três últimos excluem o nexo causal do ato.

    De acordo com o Art. 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

    No parágrafo único do mesmo artigo, temos a definição que o legislador adotou para os institutos: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

    Embora o legislador trate ambos os termos de maneira conjunta, a doutrina jurídica busca, frequentemente, estabelecer uma diferenciação entre eles. De maneira breve e simples, podemos destacar que:

    • Caso Fortuito: Refere-se a um evento imprevisível e inevitável. Ou seja, são situações que não podem ser previstas e, consequentemente, não há como se preparar para evitá-las. Exemplos incluem acidentes repentinos e falhas inesperadas de maquinário.
    • Força Maior: Está associada a eventos que, embora possam ser previstos, são inevitáveis em sua ocorrência. Incluem tanto fenômenos naturais, como tempestades e terremotos, quanto eventos humanos, como guerras e revoluções.

    A controvérsia em torno desses conceitos se intensifica na medida em que diferentes autores da doutrina oferecem definições variadas para cada um dos termos, ou, em alguns casos, consideram-nos expressões sinônimas. A falta de um consenso claro dificulta a aplicação uniforme desses conceitos nos tribunais, resultando em decisões que podem divergir quanto à interpretação e aplicação do Art. 393 do Código Civil. Isso porque, para a Justiça, a caracterização do evento é muito relevante, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações. De todo modo, o artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior  uma ocorrência de efeitos inevitáveis.

    A título exemplificativo, para o STJ, chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao dar provimento ao recurso de uma consumidora (REsp 1.764.439) que pediu o pagamento de indenização após ser atingida pelo desabamento, ocorrido durante uma tempestade. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o acidente se deveu a força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventania que atingiram São Paulo naquele dia. No entanto, para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo. Ao decidir pela indenização para a consumidora, Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, “sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa”.

    No mesmo contexto: fato é que a concessionária é obrigada a fornecer serviços seguros, eficientes e adequados. Ela deve responder por todos os prejuízos causados a terceiros, usuários ou ao poder concedente.  Já o poder concedente, a administração pública, também não se exime da responsabilidade objetiva, mas é subsidiariamente responsável pelos danos causados pela concessionária. Mas o poder concedente só responde pelos danos se for comprovada a insolvência da concessionária. 

    Ora, os impactos da falta prolongada de energia elétrica são profundos para os moradores de unidades condominiais. É comum que os apagões resultem em danos a aparelhos eletrônicos, além de perdas de medicamentos e alimentos que necessitam de refrigeração. Essa relação entre as concessionárias e os usuários se enquadra nas normas do Direito do Consumidor, assegurando aos consumidores o direito de buscar indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da interrupção do serviço.

    Esse direito é respaldado pelo inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal e por normas administrativas, como a Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo essa resolução, qualquer prejuízo decorrente de apagões pode ser objeto de ressarcimento, que inclui, entre outros, descontos automáticos na fatura de energia, devendo ser concedido no prazo máximo de dois meses após a interrupção do serviço.

    Importante que alguns Tribunais pátrios possuem súmulas que apontam a responsabilidade não somente material da concessionária, como também a indenização moral, como no caso do TJRJ, que em sua Súmula 192 estabelece que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral.” E assim condenou uma concessionária que deixou o consumidor sem fornecimento por 4 dias.

    Para pleitear a indenização, é fundamental que o consumidor comprove, por meio de documentos e outras evidências, os danos sofridos e a relação desses danos com a falha no fornecimento. Além da reparação pelos danos materiais, é possível reivindicar indenizações por danos morais e lucros cessantes, especialmente para aqueles cujas atividades profissionais foram afetadas.

    O primeiro passo para aqueles que buscam compensação é contatar a concessionária de energia, apresentando provas como fotos ou vídeos de alimentos ou medicamentos danificados, bem como notas fiscais ou orçamentos dos bens perdidos. A concessionária tem um prazo de até 90 dias para resolver a questão de maneira consensual. Se a empresa não responder, o consumidor pode registrar uma reclamação junto à Aneel, que possui autoridade para aplicar multas consideráveis a concessionárias que não cumpram suas obrigações.

    Caso não se consiga uma resolução amigável, o próximo passo é buscar a justiça, onde é possível requerer reparação tanto por danos materiais quanto morais. A situação atual, marcada por perdas e prejuízos, ressalta a importância de os consumidores conhecerem seus direitos e exigirem um serviço adequado e seguro.

    Em Goiás, um condomínio foi ressarcido após pico de energia danificar elevador. O TJ/GO concluiu que os documentos apresentados pelo residencial demonstram que os danos decorreram de problemas causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica.

    a relatora constatou que os documentos apresentados pelo condomínio foram suficientes para demonstrar que os danos no elevador decorreram de problemas causados por oscilações/falha no fornecimento de energia elétrica.  

    “[O condomínio] apresentou nota fiscal de prestação de serviço de ‘reparo no drive IGBT de modulação de velocidade e torque do elevador’, no valor de R$38.196,00; parecer técnico fornecido por empresa, no qual foi declarado que houve uma variação de energia elétrica ‘fora dos padrões adequados’, e e-mails enviados pela ENEL, nos quais foi negado o pedido de ressarcimento formulado na via administrativa pelo autor/consumidor.”

    Ademais, afirmou que a concessionária não apresentou nenhum documento capaz de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, “especialmente considerando que a apresentação isolada de print de tela do seu sistema informatizado, indicando suposta inexistência de ‘ocorrências’ na data do fato, não é suficiente para comprovar a ausência do nexo de causalidade em discussão”.[1]

    Assim, no caso de quem teve o veículo avariado por causa do temporal, o consumidor pode buscar reparações na Justiça, mas é preciso ter provas. “Os eventos climáticos podem ser classificados como caso fortuito ou força maior, e sua avaliação deve ser feita em cada situação específica, levando em conta todas as circunstâncias envolvidas. O Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu decisões que isentam as concessionárias de responsabilidade por danos causados por eventos naturais. No entanto, também existe jurisprudência que determina que as concessionárias, na sua função de prestadoras de serviços públicos de energia, possuem a obrigação de implementar medidas preventivas. Isso inclui a instalação de dispositivos de segurança eficazes para controlar oscilações na rede elétrica, e, nesse contexto, podem ser responsabilizadas pelos danos que os consumidores venham a sofrer. Famílias que perderam parentes na tempestade também podem ser indenizadas por má prestação de serviço público, a depender do caso e em especial das provas, como laudos e da expectativa de vida. É complicado, mas é possível. Há casos que não vale à pena desistir.” Explica a Dra. Amanda Lobão, advogada condominialista sócia do escritório Lobão Advogados e fundadora da plataforma de ensino SINDIFLIX.

    Há casos que condomínio foram ressarcidos pela demora no restabelecimento da energia porque não foi evidenciado pela concessionária que houve situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço, tendo sido considerado falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida.

    Key-words (palavras-chave): Enel Sabesp CPFL serviço público indenização diesel CEMIG energia elétrica água gás

    Por Dra. Amanda Lobão.


    [1] Processo 5500529-23.2022.8.09.0051

    https://sindiflix.com.br/assinatura/

  • Como os condomínios podem se beneficiar economicamente ao integrar tecnologias emergentes​

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    Como os condomínios podem se beneficiar economicamente ao integrar tecnologias emergentes

    Hoje vamos explorar como os condomínios podem se beneficiar economicamente ao integrar tecnologias emergentes, como a Internet das Coisas (IA) e carregadores de carros elétricos. Essas inovações não apenas melhoram a qualidade de vida dos moradores, mas também oferecem novas fontes de renda para o condomínio.

    Internet das Coisas 

    A Internet das Coisas está revolucionando a forma como interagimos com o ambiente ao nosso redor. Em um condomínio, a (IA) pode ser usada para otimizar o consumo de energia, segurança e manutenção. Por exemplo, sensores inteligentes podem monitorar o uso de eletricidade e água, permitindo ajustes em tempo real para reduzir custos. Além disso, sistemas de segurança baseados em IA, como câmeras conectadas e fechaduras inteligentes, aumentam a segurança e atraem novos moradores.

    Essas tecnologias podem ser monetizadas através de parcerias com empresas de tecnologia que desejam testar ou promover seus produtos em um ambiente controlado. O condomínio pode cobrar uma taxa de instalação e manutenção, ou até mesmo um percentual sobre as economias geradas.

    Carregadores de Carros Elétricos 

    Com o aumento da popularidade dos veículos elétricos, a instalação de carregadores em condomínios se torna uma necessidade. Esses carregadores podem ser uma excelente fonte de renda. O condomínio pode estabelecer parcerias com empresas de energia ou fabricantes de carregadores para instalar as estações, cobrando uma tarifa pelo uso.

    Além de gerar receita direta, a presença de carregadores atrai residentes que possuem veículos elétricos, aumentando o valor do imóvel e a taxa de ocupação. Isso também pode ser um diferencial competitivo em relação a outros condomínios que ainda não oferecem essa infraestrutura.

    Por Priscilla Rocha, CEO do ASA condomínios

  • Agressão verbal e física a funcionários nos condomínios. O que fazer?

    Agressão verbal e física a funcionários nos condomínios. O que fazer?

    O dano moral tem fundamento na Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, sob pena de reparação. Pode ser gerado por uma ação ou omissão que ofenda a pessoa em sua honra, imagem, intimidade, autoestima, entre outras de caráter pessoal. Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o trabalhador sofre uma violação moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.

    Nesse sentido, o condomínio responde pela higidez física e moral de seus empregados no ambiente de trabalho, inclusive quando o agressor é um condômino.

    Isto porque, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral.

    Se for o caso de prestador de serviços de empresa terceirizada, o condomínio também não se exime na reparação de eventual dano, seja pela aplicação da responsabilidade civil direta, seja pela responsabilidade subsidiária prevista no Art. 5-A, § 5º, da CLT.

    Em tese, o valor da indenização poderá ser fixado por meio da avaliação judicial e pode variar entre três (03) e cinquenta vezes (50) o valor do último salário contratual do ofendido, dependendo da gravidade e circunstância da lesão moral sofrida pelo trabalhador, de acordo como Art. 223-G da CLT (sem adentrar no debate jurídico sobre a constitucionalidade de referida norma).

    Conscientização de condôminos

    Dito isso, como mitigar a ocorrência de danos morais dos funcionários ou trabalhadores terceirizados do condomínio decorrentes de agressões dos próprios condôminos, prepostos ou outros empregados?

    Primeiramente, é importante levar essa questão para assembleia a fim de promover a conscientização de que uma eventual atitude ilícita de um morador pode gerar a responsabilização do condomínio no pagamento de indenizações altíssimas em prejuízo de toda a coletividade. Mesmo tendo um número pequenos de presentes em assembleia, é sempre importante fazer constar em ata e demonstrar a quantidade de vezes que o síndico levou ao conhecimento dos demais o reiterado comportamento dos condôminos nesse sentido.

    Além disso, o síndico pode criar uma comissão de ocorrências para analisar periodicamente os casos de danos, agressões, condutas antissociais, entre outros.

    Com relação aos seus próprios funcionários, prepostos, zeladores e afins, criar métodos e treinamentos de orientação nesse sentido.

    Sem falar, é claro, na importância das circulares, mensagens eletrônicas e informativos com orientações das regras de boa convivência e que o tratamento das pessoas com urbanidade é mais do que um direito: uma obrigação de todos. Se mesmo com medidas preventivas vier a ocorrer uma agressão indevida a um funcionário ou terceiro, o síndico deverá reunir a maior quantidade de provas que estiver.

    Ao seu alcance como depoimentos e declarações, já deixando tudo pronto para eventual acionamento judicial futuro contra o condomínio, sem aguardar que o problema chegue, pois o uso de provas para realização de acordo, inclusive pré-processualmente, é de extrema relevância. Se o trabalhador for terceiro deve-se comunicar a empresa prestado de serviços. Reunidas todas as informações, deve-se também verificar a viabilidade de punição do condômino agressor por meio de advertência e até multas, se for o caso. E se o condomínio for de fato condenado no pagamento de indenização por agressão gerada por um morador, o condomínio deve ser ressarcido do seu prejuízo pelo próprio agressor. Ou seja, poderá cobra-ló judicialmente do valor que foi obrigado a pagar.

    A dica de ouro, portanto, é prevenir antes de remediar!

    *Silvia Maria Munari Pontes

    Coordenadora trabalhista no escritório Lobão Rial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal. 

    O dano moral tem fundamento na Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, sob pena de reparação. Pode ser gerado por uma ação ou omissão que ofenda a pessoa em sua honra, imagem, intimidade, autoestima, entre outras de caráter pessoal. Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o trabalhador sofre uma violação moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.

    Nesse sentido, o condomínio responde pela higidez física e moral de seus empregados no ambiente de trabalho, inclusive quando o agressor é um condômino.

    Isto porque, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral.

    Se for o caso de prestador de serviços de empresa terceirizada, o condomínio também não se exime na reparação de eventual dano, seja pela aplicação da responsabilidade civil direta, seja pela responsabilidade subsidiária prevista no Art. 5-A, § 5º, da CLT.

    Em tese, o valor da indenização poderá ser fixado por meio da avaliação judicial e pode variar entre três (03) e cinquenta vezes (50) o valor do último salário contratual do ofendido, dependendo da gravidade e circunstância da lesão moral sofrida pelo trabalhador, de acordo como Art. 223-G da CLT (sem adentrar no debate jurídico sobre a constitucionalidade de referida norma).

    Conscientização de condôminos

    Dito isso, como mitigar a ocorrência de danos morais dos funcionários ou trabalhadores terceirizados do condomínio decorrentes de agressões dos próprios condôminos, prepostos ou outros empregados?

    Primeiramente, é importante levar essa questão para assembleia a fim de promover a conscientização de que uma eventual atitude ilícita de um morador pode gerar a responsabilização do condomínio no pagamento de indenizações altíssimas em prejuízo de toda a coletividade. Mesmo tendo um número pequenos de presentes em assembleia, é sempre importante fazer constar em ata e demonstrar a quantidade de vezes que o síndico levou ao conhecimento dos demais o reiterado comportamento dos condôminos nesse sentido.

    Além disso, o síndico pode criar uma comissão de ocorrências para analisar periodicamente os casos de danos, agressões, condutas antissociais, entre outros.

    Com relação aos seus próprios funcionários, prepostos, zeladores e afins, criar métodos e treinamentos de orientação nesse sentido.

    Sem falar, é claro, na importância das circulares, mensagens eletrônicas e informativos com orientações das regras de boa convivência e que o tratamento das pessoas com urbanidade é mais do que um direito: uma obrigação de todos. Se mesmo com medidas preventivas vier a ocorrer uma agressão indevida a um funcionário ou terceiro, o síndico deverá reunir a maior quantidade de provas que estiver.

    Ao seu alcance como depoimentos e declarações, já deixando tudo pronto para eventual acionamento judicial futuro contra o condomínio, sem aguardar que o problema chegue, pois o uso de provas para realização de acordo, inclusive pré-processualmente, é de extrema relevância. Se o trabalhador for terceiro deve-se comunicar a empresa prestado de serviços. Reunidas todas as informações, deve-se também verificar a viabilidade de punição do condômino agressor por meio de advertência e até multas, se for o caso. E se o condomínio for de fato condenado no pagamento de indenização por agressão gerada por um morador, o condomínio deve ser ressarcido do seu prejuízo pelo próprio agressor. Ou seja, poderá cobra-ló judicialmente do valor que foi obrigado a pagar.

    A dica de ouro, portanto, é prevenir antes de remediar!

    *Silvia Maria Munari Pontes

    Coordenadora trabalhista no escritório Lobão Rial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal. 

    O dano moral tem fundamento na Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, sob pena de reparação. Pode ser gerado por uma ação ou omissão que ofenda a pessoa em sua honra, imagem, intimidade, autoestima, entre outras de caráter pessoal. Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o trabalhador sofre uma violação moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.

    Nesse sentido, o condomínio responde pela higidez física e moral de seus empregados no ambiente de trabalho, inclusive quando o agressor é um condômino.

    Isto porque, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral.

    Se for o caso de prestador de serviços de empresa terceirizada, o condomínio também não se exime na reparação de eventual dano, seja pela aplicação da responsabilidade civil direta, seja pela responsabilidade subsidiária prevista no Art. 5-A, § 5º, da CLT.

    Em tese, o valor da indenização poderá ser fixado por meio da avaliação judicial e pode variar entre três (03) e cinquenta vezes (50) o valor do último salário contratual do ofendido, dependendo da gravidade e circunstância da lesão moral sofrida pelo trabalhador, de acordo como Art. 223-G da CLT (sem adentrar no debate jurídico sobre a constitucionalidade de referida norma).

    Conscientização de condôminos

    Dito isso, como mitigar a ocorrência de danos morais dos funcionários ou trabalhadores terceirizados do condomínio decorrentes de agressões dos próprios condôminos, prepostos ou outros empregados?

    Primeiramente, é importante levar essa questão para assembleia a fim de promover a conscientização de que uma eventual atitude ilícita de um morador pode gerar a responsabilização do condomínio no pagamento de indenizações altíssimas em prejuízo de toda a coletividade. Mesmo tendo um número pequenos de presentes em assembleia, é sempre importante fazer constar em ata e demonstrar a quantidade de vezes que o síndico levou ao conhecimento dos demais o reiterado comportamento dos condôminos nesse sentido.

    Além disso, o síndico pode criar uma comissão de ocorrências para analisar periodicamente os casos de danos, agressões, condutas antissociais, entre outros.

    Com relação aos seus próprios funcionários, prepostos, zeladores e afins, criar métodos e treinamentos de orientação nesse sentido.

    Sem falar, é claro, na importância das circulares, mensagens eletrônicas e informativos com orientações das regras de boa convivência e que o tratamento das pessoas com urbanidade é mais do que um direito: uma obrigação de todos. Se mesmo com medidas preventivas vier a ocorrer uma agressão indevida a um funcionário ou terceiro, o síndico deverá reunir a maior quantidade de provas que estiver.

    Ao seu alcance como depoimentos e declarações, já deixando tudo pronto para eventual acionamento judicial futuro contra o condomínio, sem aguardar que o problema chegue, pois o uso de provas para realização de acordo, inclusive pré-processualmente, é de extrema relevância. Se o trabalhador for terceiro deve-se comunicar a empresa prestado de serviços. Reunidas todas as informações, deve-se também verificar a viabilidade de punição do condômino agressor por meio de advertência e até multas, se for o caso. E se o condomínio for de fato condenado no pagamento de indenização por agressão gerada por um morador, o condomínio deve ser ressarcido do seu prejuízo pelo próprio agressor. Ou seja, poderá cobra-ló judicialmente do valor que foi obrigado a pagar.

    A dica de ouro, portanto, é prevenir antes de remediar!

    *Silvia Maria Munari Pontes

    Coordenadora trabalhista no escritório Lobão Rial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal. 

    Nada mais corriqueiro dentro de um condomínio do que as discussões acaloradas, divergências de opiniões, respostas ríspidas e desentendimentos. Infelizmente, essa é a realidade. Mas, e quando uma agressão atinge um trabalhador?
    Saiba como administrar a área de recursos humanos do prédio com prevenção aos danos e conflitos.

    O dano moral tem fundamento na Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, sob pena de reparação. Pode ser gerado por uma ação ou omissão que ofenda a pessoa em sua honra, imagem, intimidade, autoestima, entre outras de caráter pessoal. Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o trabalhador sofre uma violação moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.

    Nesse sentido, o condomínio responde pela higidez física e moral de seus empregados no ambiente de trabalho, inclusive quando o agressor é um condômino.

    Isto porque, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral.

    Se for o caso de prestador de serviços de empresa terceirizada, o condomínio também não se exime na reparação de eventual dano, seja pela aplicação da responsabilidade civil direta, seja pela responsabilidade subsidiária prevista no Art. 5-A, § 5º, da CLT.

    Em tese, o valor da indenização poderá ser fixado por meio da avaliação judicial e pode variar entre três (03) e cinquenta vezes (50) o valor do último salário contratual do ofendido, dependendo da gravidade e circunstância da lesão moral sofrida pelo trabalhador, de acordo como Art. 223-G da CLT (sem adentrar no debate jurídico sobre a constitucionalidade de referida norma).

    Conscientização de condôminos

    Dito isso, como mitigar a ocorrência de danos morais dos funcionários ou trabalhadores terceirizados do condomínio decorrentes de agressões dos próprios condôminos, prepostos ou outros empregados?

    Primeiramente, é importante levar essa questão para assembleia a fim de promover a conscientização de que uma eventual atitude ilícita de um morador pode gerar a responsabilização do condomínio no pagamento de indenizações altíssimas em prejuízo de toda a coletividade. Mesmo tendo um número pequenos de presentes em assembleia, é sempre importante fazer constar em ata e demonstrar a quantidade de vezes que o síndico levou ao conhecimento dos demais o reiterado comportamento dos condôminos nesse sentido.

    Além disso, o síndico pode criar uma comissão de ocorrências para analisar periodicamente os casos de danos, agressões, condutas antissociais, entre outros.

    Com relação aos seus próprios funcionários, prepostos, zeladores e afins, criar métodos e treinamentos de orientação nesse sentido.

    Sem falar, é claro, na importância das circulares, mensagens eletrônicas e informativos com orientações das regras de boa convivência e que o tratamento das pessoas com urbanidade é mais do que um direito: uma obrigação de todos. Se mesmo com medidas preventivas vier a ocorrer uma agressão indevida a um funcionário ou terceiro, o síndico deverá reunir a maior quantidade de provas que estiver.

    Ao seu alcance como depoimentos e declarações, já deixando tudo pronto para eventual acionamento judicial futuro contra o condomínio, sem aguardar que o problema chegue, pois o uso de provas para realização de acordo, inclusive pré-processualmente, é de extrema relevância. Se o trabalhador for terceiro deve-se comunicar a empresa prestado de serviços. Reunidas todas as informações, deve-se também verificar a viabilidade de punição do condômino agressor por meio de advertência e até multas, se for o caso. E se o condomínio for de fato condenado no pagamento de indenização por agressão gerada por um morador, o condomínio deve ser ressarcido do seu prejuízo pelo próprio agressor. Ou seja, poderá cobra-ló judicialmente do valor que foi obrigado a pagar.

    A dica de ouro, portanto, é prevenir antes de remediar!

    *Silvia Maria Munari Pontes

    Coordenadora trabalhista no escritório Lobão Rial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal. 

  • Perseguição obsessiva é crime! Entenda os detalhes do crime de stalking.

    Perseguição obsessiva é crime! Entenda os detalhes do crime de stalking.

    Stalking é uma palavra de origem inglesa derivada da tradução do verbo “to stalk”, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. E, no campo jurídico penal, significa perseguição obsessiva a uma pessoa a ponto de causar-lhe medo e ansiedade, ficando gravemente prejudicada em seu estilo de vida. O termo “stalking” começou a ser usado no final da década de 1980 para descrever a perseguição insistente a celebridades pelos seus fãs. Em 1990, nos Estados Unidos, inicialmente na Califórnia, a conduta foi criminalizada. Atualmente, vários países criminalizam esse tipo de conduta inoportuna.

    Por sua vez, o legislador brasileiro fortaleceu a repressão contra referida prática obsessiva em 2021 por meio da lei nº 14.132 que tipificou o crime de perseguição acrescentando ao código penal o Art. 147-A com pena mais grave do que a contravenção penal revogada de perturbação da tranquilidade[1]. Vejamos:

    147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.  

    A alteração representou importante contribuição para a visibilidade dessa modalidade de violência que passaremos a abordar em maiores detalhes.

    Mas então, o que é “stalkear”?

    Você já deu uma “stalkeada”? Não falta hoje em dia quem queira saber um pouco mais sobre determinada pessoa. Trata-se de um instinto investigativo interessante propiciada pelas redes sociais. O problema começa quando a “stalkeada” ganha conotação intensa, reiterada e abusiva, levando o termo, atualmente, à denotação perniciosa, pejorativa e criminosa conforme os termos legais.

    Assim, tal atividade tem capacidade de se tornar um grande problema psicológico, às vezes sem que o próprio perseguidor perceba os problemas emocionais e a sua obsessão, mas por trás de um stalker compulsivo existem diversos problemas mal resolvidos, como: traumas, rejeições ou inseguranças. Muitas vezes, a pessoa começa aprendendo como investigar uma pessoa, stalkeando informações diversas, e depois torna-se um viciado em vasculhar a vida alheia. 

    Como ocorre a prática de stalking/perseguição e quando se consuma o crime?

    O crime de perseguição, diferentemente da antiga contravenção penal do art. 65, é praticado por conduta reiterada. Por isso, o legislador criou um tipo penal com pena maior, porém, a conduta penalmente relevante é, também, mais reprovável, pois é reiterada (e não isolada).  É, por isso, um crime habitual, uma classificação de crime que se dá a determinados tipos de crimes que demandam uma habitualidade no seu exercício para a concretização do delito.

    Além disso, o tipo penal dispõe que a perseguição pode se dar por qualquer meio. Isso significa que a perseguição pode ocorrer, inclusive, por meio da internet (redes sociais, mensagens, etc).

    Também depende, o crime de perseguição, do dolo genérico (intenção), não existindo modalidade culposa, ou seja, é requisito da prática do crime que exista no perseguidor a vontade de praticar a perseguição, se consumando por meio da perseguição de forma reiterada.

    E por se tratar de crime habitual, NÃO é compatível com a figura de tentativa de prática do crime, pois o crime habitual pressupõe a repetição de atos.

    Essa perseguição reiterada tem aptidão para ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima.

    É importante observar que o tipo penal NÃO exige qualquer ameaça direta à integridade física ou psicológica da vítima. Em verdade, a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é um efeito natural da perseguição.

    Por isso, quando o tipo penal dispõe “…ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” está, em verdade, complementando o sentido de “perseguição“.

    Isso significa que, na prática, a vítima sente-se ameaçada pela perseguição (e não porque foi efetivamente ameaçada).

    Qual a pena para quem pratica o crime de stalking?

    A pena prevista para quem comete este crime é de seis meses a dois anos de prisão e multa, penalidades que aumentam se a perseguição for cometida contra criança, adolescente, idoso, mulher, ou nos casos em que o crime é cometido com o emprego de arma ou por duas ou mais pessoas contra a mesma vítima. Nestas situações, a pena pode chegar a 3 anos de prisão.

    Nesse cenário, há possibilidade de um benefício chamado “Acordo de Não Persecução Penal”, que é uma proposta oferecida ao indiciado ANTES do oferecimento da denúncia. Firmado, o acordo será homologado judicialmente e o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Aceito o acordo, este não constará em certidão de antecedentes criminais. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. A vítima não participa do acordo, mas é intimada da homologação e de eventual descumprimento.

    Não cabem, neste crime, os benefícios processuais penais designados como suspensão condicional do processo (SURSIS) nem a transação penal, que possuem seus requisitos próprios.

    Qual o procedimento para averiguação e repressão da situação?

    O artigo 147-A do Código Penal é um crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, conforme o artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser iniciado sem a autorização formal da vítima para que o Estado prossiga da persecução penal. Contudo, o ofendido ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal.

    Elucidaremos, então, as formas de início, por parte da vítima, da persecução penal. Primeiramente, caso o cidadão queira iniciar o registro da situação mediante a autoridade policial, poderá registrar o Boletim de Ocorrência contra o perseguidor, levando consigo o máximo de informações para facilitação do procedimento, seguido da necessária representação cujo prazo é de 6 meses contados do conhecimento da autoria.

    Também é possível que, por meio de um advogado, a vítima poderá também realizar uma requisição (ou requerimento) de instauração de inquérito policial perante o delegado demonstrando a necessidade de uma apuração policial de certos comportamentos que se entende como crime. Os envolvidos prestam esclarecimentos e as testemunhas são ouvidas e é feito o relatório final da investigação, que seguem para o Ministério Público o qual toma a decisão se oferece a denúncia, se arquiva ou se é caso de Acordo de Não Persecução Penal. É possível também que a investigação tome início por meio de uma notícia de fato protocolada perante o Ministério Público, mas sugere-se sempre a primeira hipótese de requerimento para fluxo das investigações.

    Quem pode ser vítima de stalking?

    Muito embora vários dos casos de stalking sejam perpetrados por homens contra mulheres, em contexto de relação doméstica e, portanto, permitam a utilização de medidas de distanciamento no âmbito da Lei Maria da Penha, é preciso reconhecer que existem homens vítimas do delito e, também, vítimas mulheres fora do contexto de violência doméstica e familiar. Claro, portanto, que o crime de stalking não se manifesta apenas em contexto doméstico e familiar.

    Como se proteger?

    Devemos considerar que o agente que comete stalking tem uma conduta de assédio correspondendo a uma obsessiva perseguição ativa e sucessiva à vítima, sempre na busca incessante de manter-se próximo a esta, por diversas razões, como vingança, amor, ódio ou inveja. Como exemplos das formas de perseguição e meios executórios temos: chamadas no telefone móvel ou celular; espera na saída do trabalho ou residência; envio de presentes indesejados; encontros provocados; cartas; mensagens no celular; e-mail e notificações, entre outros meios inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.

    Nesse contexto, há situações graves que precisam ser reprimidas durante a reiteração da conduta, e essas circunstâncias podem demandar acionamentos resguardando a honra, imagem, integridade física, vida entre outros bens tutelados da vítima.

    Numa seara condominial, vê-se a necessidade de ações de obrigações de fazer e não fazer cumuladas com liminares que obstem o perseguidor de agir de determinados modos bem como queixas-crimes no âmbito penal. A título elucidativo, trazemos liminares cíveis concedidas pelo poder judiciário para ilustração das situações quer permeiam as perseguições no âmbito condominial:

    ·         Perseguição mediante afirmação de prática de irregularidades consecutivas, levantando a massa condominial contra o síndico:

    “No presente caso encontram-se presentes todos os requisitos legais, posto que há comprovação que as contas foram aprovadas pela auditoria externa e também o são mensalmente nas contas onde está incluso também o Bonnaire Office, o risco de dano é iminente, por tal motivo determino que os réus se abstenham de apresentarem comentários em redes sociais ou whatssap, divulgando que existem fraudes ou irregularidades nas contas do Condomínio até ser apurado nestes autos sua regularidade mediante perícia judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00, por ato de descumprimento. SERVIRÁ O PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENTREGUE PELOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.”

    por Amanda Lobão Torres